Artigo 249 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 249
– Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.
– Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.