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Artigo 249 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 249

– Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.

Art. 249 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941