Artigo 136 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 136
– Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
– Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.