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Artigo 125 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 125

– O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Art. 125 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941