JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 100

– Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres estaduais decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

Art. 100 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941