Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no artigo 14, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.
§ 1º
– Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a lei declarar não depender de concurso.
§ 2º
– Poderão ser aproveitados candidatos habilitados em concurso pelo Governo Federal, por outros Estados ou municípios.