Artigo 254, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 254
– O funcionário terá direito:
I
À diferença de vencimento ou remuneração e à montagem da tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;
II
À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão e eternamente aplicada. Disposições gerais Art. Art. 255 O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Estadual".