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Artigo 254, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 254

– O funcionário terá direito:

I

À diferença de vencimento ou remuneração e à montagem da tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;

II

À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão e eternamente aplicada. Disposições gerais Art. Art. 255 O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Estadual".

Art. 254, II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941