Artigo 170, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 170
– O funcionário terá direito a perceber adicionais de 10% sobre os vencimentos fixos do cargo, quando tiver mais de 30 anos de efetivo exercício.
Parágrafo único
– Essa gratificação será abonada após a expedição do competente título declaratório, requerido pelo interessado.