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Artigo 170, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 170

– O funcionário terá direito a perceber adicionais de 10% sobre os vencimentos fixos do cargo, quando tiver mais de 30 anos de efetivo exercício.

Parágrafo único

– Essa gratificação será abonada após a expedição do competente título declaratório, requerido pelo interessado.

Art. 170, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941