Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento.
– Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento.