Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de Concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 1º
– Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito, "ex-offico", no primeiro que se realizar.
§ 2º
– A aprovação da inscrição dependerá da satisfação por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 3º
– Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior,
§ 4º
– Homologado o resultado do concurso, Serão exonerados os interinos inhabilitados.