Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 55
– A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único
– Se a transferência ocorrer ex-officio, no interesse a administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.