Artigo 149 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 149
– Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspecção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.