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Artigo 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 69

– A readaptação, que será objeto de regulamentação especial, se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, mediante transferência ou mediante transferência.

Art. 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941