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Artigo 105, Inciso IV do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 105

– O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:

I

Durante o período de férias anuais;

II

Quando faltar até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;

III

Quando licenciado para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto;

IV

Quando acidentado ou vítima de agressão não provocada no exercício de suas atribuições, e quando atacado de doença profissional;

V

Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

VI

Quando convocado para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.

§ 1º

– Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de três meses, de afastamento. 2º – No caso de falta por motivo de moléstia grave ou súbita, o funcionário, por escrito seu ou de alguém a seu rogo, será obrigado a fazer comunicação do seu estado, dentro de 48 horas, ao respectivo chefe, cumprindo-lhe legalizar, dentro de 30 dias, a licença, que começará a correr do dia da falta; é igualmente obrigado a comunicar com antecedência nos casos do item VI, e de casamento; e a comunicar, até ao segundo dia de sua volta à repartição, nos casos de falecimento.

Art. 105, IV do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941