Artigo 200, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 200
– Poderão, também, optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade:
a
o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente (Ia República, exercer outras funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional;
b
o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, exercer outras funções de governo ou administração em qualquer Ponto do Estado.