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Artigo 200, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 200

– Poderão, também, optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade:

a

o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente (Ia República, exercer outras funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional;

b

o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, exercer outras funções de governo ou administração em qualquer Ponto do Estado.

Art. 200, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941