Artigo 78 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 78
– A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
– A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.