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Artigo 78 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 78

– A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

Art. 78 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941