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Artigo 162, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 162

– Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.

§ 1º

– A licença será concedida mediante comunicação com funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º

– O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.

§ 3º

– Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para a apresentação serão os marcados no art. 37.

Art. 162, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941