JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 96 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 96

– É vedada a acumulação de tempo de serviço concernente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.

Art. 96 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941