Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.
– Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.