Artigo 13, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os cargos serão providos por:
I
Nomeação;
II
Promoção;
III
Transferência;
V
Reintegração;
V
Readmissão;
V
Reversão;
VII
Aproveitamento.