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Artigo 245 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 245

– Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propôs-las-à, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.

§ 1º

– Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.

§ 2º

– A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 245 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941