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Artigo 93, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 93

– Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade computar-se à integralmente:

a

o tempo de serviço em outro cargo ou função pública estadual, anteriormente exercido pelo funcionário;

b

o período de serviço ativo no Exército, na Armada, das forças aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

c

o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;

d

o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do chefe do Poder Executivo, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;

e

o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas.

Art. 93, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941