Artigo 245, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 245
– Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propôs-las-à, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1º
– Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.
§ 2º
– A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.