Artigo 128, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 128
– A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado e chefes dos Departamentos autônomos, tendo em vista, cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 1º
– Salvo na hipótese do artigo 134, a ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a três meses de vencimento.
§ 2º
– No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.