Artigo 57 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 57
– O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias.
– O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias.