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Artigo 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 41

– O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941