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Artigo 205 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 205

– O Governo Estadual promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.

Art. 205 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941