Artigo 205 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 205
– O Governo Estadual promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.
– O Governo Estadual promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.