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Artigo 108, Inciso III do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 108

– O Governo determinará:

I

Para a repartição, o período de trabalho diário;

II

Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III

Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável indicando o número certo d horas de trabalho exigíveis por mês;

IV

Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desenhem, não estão obrigados a ponto.

Art. 108, III do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941