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Artigo 126 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 126

– Será punido com pena de suspensão, e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indebitamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Art. 126 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941