Artigo 126 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Será punido com pena de suspensão, e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indebitamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.