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Artigo 210, Inciso V do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 210

– São deveres do funcionário:

I

Comparecer na repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem

II

Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III

Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV

Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;

V

Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração a suas representações;

VI

Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

VII

Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;

VIII

Frequentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;

IX

Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

X

Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI

Amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;

XII

Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

XIII

Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XIV

Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;

XV

Comparecer às comemorações cívicas;

XVI

Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XVII

Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado, em juízo;

XVIII

Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.

Art. 210, V do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941