JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 121, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 121

– Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário:

I

Que atestar falsamente a prestação de serviço;

II

Que se recusar, sem justo motivo, à prestação do serviço extraordinário.

Art. 121, II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941