Artigo 121, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 121
– Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário:
I
Que atestar falsamente a prestação de serviço;
II
Que se recusar, sem justo motivo, à prestação do serviço extraordinário.