Artigo 210, Inciso XI do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 210
– São deveres do funcionário:
I
Comparecer na repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem
II
Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III
Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV
Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;
V
Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração a suas representações;
VI
Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VII
Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;
VIII
Frequentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;
IX
Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
X
Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI
Amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
XII
Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
XIII
Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIV
Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;
XV
Comparecer às comemorações cívicas;
XVI
Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVII
Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado, em juízo;
XVIII
Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.