Artigo 243 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 243
– Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que foi proferido o julgamento.