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Artigo 243 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 243

– Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que foi proferido o julgamento.

Art. 243 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941