Artigo 247 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 247
– Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo único
– Idêntico procedimento compete à autoridade Policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.