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Artigo 95 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 95

– O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal ou estadual ou cargo ou função, da união, de outro Estado ou de Município, antes de haver ingressado no funcionalismo estadual, será contado pela terça parte.

Art. 95 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941