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Artigo 237 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 237

– Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição durante a realização do inquérito.

Art. 237 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941