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Artigo 140 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 140

– É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver imediatamente subordinado.

Art. 140 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941