Artigo 140 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 140
– É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver imediatamente subordinado.