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Artigo 68 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 68

– Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.

Art. 68 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941