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Artigo 199 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 199

– O funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelo mesmo.

Art. 199 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941