Artigo 175, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 175
– Ao cônjuge, ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário será concedida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
§ 1º
– A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.
§ 2º
– O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.