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Artigo 183 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 183

– O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, não devendo, porém, ser superior ao vencimento ou remuneração, nem inferior a um terço.

Art. 183 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941