Artigo 232, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 232
– Deverão constar no assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.
Parágrafo único
– Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz.