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Artigo 232, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 232

– Deverão constar no assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.

Parágrafo único

– Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz.

Art. 232, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941