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Artigo 111, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 111

– Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

I

Pelo ponto;

II

Pela forma determinada, quanto aos funcionários não Sujeitos a ponto.

Art. 111, I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941