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Artigo 234 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 234

– A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata por meios sumários ou mediante processo administrativo.

Parágrafo único

– O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário.

Art. 234 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941