Artigo 234 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 234
– A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata por meios sumários ou mediante processo administrativo.
Parágrafo único
– O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário.