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Artigo 150 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 150

– Em gozo de licença, o funcionário contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.

Art. 150 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941