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Artigo 211, Inciso VIII do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 211

– Ao funcionário é proibido:

I

Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituídas, ou criticar os atos da administração podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;

II

Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III

Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV

Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;

V

Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;

VI

Promover manifestações apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

VII

Exercer comércio entre Os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;

VIII

Deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe cabia, quando manifesta sua ilegalidade;

IX

Empregar material do serviço público em serviço particular

Art. 211, VIII do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941