Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 77
– A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo.
§ 1º
– Em casos especiais, a juízo do Governo, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.
§ 2º
– A reversão ex-officio não poderá ler lugar com cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
§ 3º
– A reversão a pedido a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.