JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 77

– A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo.

§ 1º

– Em casos especiais, a juízo do Governo, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

§ 2º

– A reversão ex-officio não poderá ler lugar com cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

§ 3º

– A reversão a pedido a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.

Art. 77, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941