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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 9º

– Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941