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Artigo 180, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 180

– O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade:

I

Depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

II

Depois de dez anos de exercício, nos demais casos.

Parágrafo único

– Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.

Art. 180, II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941