Artigo 180, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 180
– O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade:
I
Depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
II
Depois de dez anos de exercício, nos demais casos.
Parágrafo único
– Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.