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Artigo 181 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 181

– O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.

§ 1º

°. A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz.

§ 2º

– A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões.

Art. 181 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941