Artigo 82 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 82
– O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.
– O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.